As entidades patronais apenas poderão proceder ao encerramento da empresa:
- a)Quando seja declarada uma greve que não obedeça ao condicionalismo previsto nos artigos anteriores;
- b)Quando se verifique a ocupação dos locais de trabalho em infracção do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;
- c)Quando se verifiquem, por parte dos trabalhadores, actos de destruição ou deterioração voluntária de mercadorias, de matérias-primas, equipamentos e instalações;
- d)Quando, por razões de ordem técnica, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, se verifique a impossibilidade de continuação de laboração.