O exercício do lock-out, nos termos deste diploma, suspende o contrato de trabalho.
ARTIGO 24.º — (Efeitos do lock-out»)
Vigente desde: 27/08/1974
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1974
O exercício do lock-out, nos termos deste diploma, suspende o contrato de trabalho.
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