- 1.A greve deve ser obrigatoriamente precedida de um período de negociações e de tentativa de conciliação ou mediação com a entidade patronal nunca inferior a trinta dias, contados a partir da data da apresentação por escrito das reivindicações.
- 2.Enquanto não for regulado o sistema de solução dos conflitos colectivos, a mediação de que trata o número anterior será exercida por comissões ad hoc, constituídas por um representante do Ministério do Trabalho, que presidirá, por dois representantes da entidade patronal e por dois representantes dos trabalhadores.
- 3.A greve só poderá ser declarada se forem desatendidas, total ou significativamente, as reivindicações dos trabalhadores.
- 4.As reivindicações serão subscritas pela associação ou associações sindicais competentes.
- 5.Quando as associações sindicais não representem a maioria do pessoal da empresa, a competência para apresentar reivindicações pertence às assembleias dos trabalhadores das empresas para esse fim reunidas.
ARTIGO 8.º — (Integração da greve no processo de conflitos colectivos)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974