- 1.Não é permitida a cessação isolada de trabalho por parte do pessoal colocado em sectores estratégicos da empresa, com o fim de desorganizar o processo produtivo.
- 2.É proibida a ocupação dos locais de trabalho durante a greve, sem prejuízo de poderem os grevistas formar piquetes externos com vista a assegurar que o trabalho não seja exercido por trabalhadores estranhos à empresa.
ARTIGO 7.º — (Formas ilícitas da luta laboral)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974