- 1 -Compete ao presidente da Junta:
- a)Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo;
- b)Dirigir todos os serviços da Junta e assegurar a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
- c)Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
- d)Submeter a despacho do Ministro dos Assuntos Sociais os assuntos que careçam de decisão superior.
- 2 -A competência de cada um dos vogais será estabelecida pelo conselho directivo.
- 3 -O presidente da Junta será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vogal que for por ele designado.
Artigo 13.º — (Atribuições do presidente)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980