- 1 -O conselho coordenador da Junta é constituído por um presidente, designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e por vogais, em representação dos seguintes departamentos ou instituições:
- a)Ministério da Administração Interna;
- b)Ministério das Finanças e do Plano;
- c)Ministério da Educação e Ciência;
- d)Ministério da Agricultura e Pescas;
- e)Secretaria de Estado da Cultura;
- f)Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- g)Secretaria de Estado da Segurança Social;
- h)Instituto Nacional para o Apoio dos Tempos Livres (Inatel);
- i)Casas do Povo.
- 2 -Cada departamento ou instituição indicará um representante, mas as Casas do Povo estarão representadas por um dirigente e por um trabalhador ao serviço das mesmas.
Artigo 14.º — (Composição)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980