- 1 -O conselho coordenador só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo a sua convocação efectuada com antecedência não inferior a oito dias.
- 2 -O conselho coordenador reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias, por convocação do presidente ou a requerimento do presidente do conselho directivo ou de, pelo menos, um terço dos vogais, reunindo em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano, para efeito de apreciação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 18.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980