Constituem receitas da Junta:
- a)Dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)Contribuições nos termos do artigo 13.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 30710, de 29 Agosto de 1940;
- c)Rendimentos dos bens próprios;
- d)Subsídios e comparticipações da segurança social e de outras entidades públicas ou particulares;
- e)Contribuições das Casas do Povo para o respectivo Fundo Comum;
- f)Donativos, legados ou heranças;
- g)Juros e outras receitas.