- 1 -Os vogais do conselho coordenador têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, quando convocados para participar em actividades da Junta, não podendo ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
- 2 -Os vogais do conselho coordenador terão direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença, em termos a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 25.º — (Condições de exercício de funções dos vogais do conselho coordenador)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980