Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho directivo e parecer do conselho coordenador, poderá ser alterada a composição deste.
Artigo 27.º — (Alterações da composição do conselho coordenador)
Vigente desde: 24/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1980