- 1 -A Junta, para além da articulação genérica resultante do funcionamento do conselho coordenador, colaborará directamente com os serviços e organismos centrais, com vista ao cabal desempenho das suas próprias atribuições e ao aperfeiçoamento da acção das Casas do Povo como terminais de serviços públicos.
- 2 -Competirá aos serviços regionais da Junta assegurar a esse nível a articulação e colaboração referidas no número anterior.
Artigo 4.º — (Articulação)
Vigente desde: 24/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1980