- 1 -A Junta apoiará técnica e financeiramente as Casas do Povo, designadamente no domínio das actividades de animação sócio-cultural.
- 2 -Compete-lhe aprovar e acompanhar a construção das instalações das Casas do Povo e contribuir para o seu apetrechamento.
- 3 -A Junta Central estabelecerá com os serviços e organismos centrais acordos de âmbito nacional ou regional que tenham em vista a utilização das Casas do Povo como seus terminais ou extensões locais e cobrará as receitas provenientes da sua execução, as quais distribuirá pelas Casas do Povo em termos a aprovar pelo Ministro.
Artigo 5.º — (Apoio)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980