- 1 -Quanto ao pessoal das Casas do Povo, compete à Junta:
- a)Fixar os quadros de pessoal, de acordo com o número de sócios e a dimensão e diversidade dos serviços, que serão intercomunicáveis em termos a regulamentar;
- b)Estabelecer o modo de admissão e transferência dos trabalhadores das Casas do Povo, bem como os requisitos da sua promoção;
- c)Promover acções de formação e reciclagem do pessoal em colaboração com os serviços da Administração Pública e da estrutura orgânica da segurança social;
- d)Determinar a suspensão preventiva dos trabalhadores das Casas do Povo e proferir a decisão final em qualquer processo disciplinar contra eles instaurado.
- 2 -Sem prejuízo da competência dos respectivos dirigentes, a Junta poderá receber queixas e reclamações de qualquer utente da Casa do Povo ou dos serviços e organismos aos quais elas funcionem como extensões e instaurar procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador relativamente ao qual existam indícios de infracção que o justifique.
Artigo 9.º — (Atribuições específicas quanto a pessoal)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980