- 1 -Os Sítios Classificados terão um plano de investimento e um plano de gestão dotados com verbas a destacar dos orçamentos do SNPRCN, da Câmara Municipal de Loulé e da Região de Turismo do Algarve.
- 2 -A administração das receitas e despesas previstas em tais planos será feita pelo director dos Sítios Classificados, sob a superintendência do SNPRCN.
- 3 -As contribuições da Câmara Municipal de Loulé e da Região de Turismo do Algarve referidas no n.º 1 terão em conjunto um valor mínimo equivalente a 40% das despesas correntes e de investimento anual dos Sítios Classificados.
Artigo 10.º — Administração financeira
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991