- 1 -Para aplicação dos planos de ordenamento os Sítios Classificados serão dotados de um regulamento conjunto, que definirá o uso adequado dos territórios e dos seus recursos naturais, tendo em atenção as respectivas especialidades.
- 2 -O regulamento referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, ouvidos os órgãos dos Sítios Classificados.
Artigo 11.º — Regulamento
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991