- 1 -Dentro dos limites dos Sítios Classificados, fica sujeita à autorização prévia do director a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)Edificar, construir, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza;
- b)Estabelecer actividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias, bem como a exploração de inertes;
- c)Introduzir alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
- d)Fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucatas;
- e)Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição;
- f)Cortar ou colher espécies botânicas ou cultivadas, bem como introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou não;
- g)Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim;
- h)Praticar desportos que pela sua natureza possam prejudicar a conservação da área.
- 2 -As autorizações previstas no n.º 1 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da lei.
- 3 -Sem a autorização referida no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades são nulas.
Artigo 12.º — Condicionamentos
Vigente desde: 10/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991