Dentro dos limites dos Sítios Classificados o exercício da caça fica limitado às zonas que para o efeito venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 13.º — Caça
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991