- 1 -Por decisão do director, ouvida a comissão directiva, podem ser reconstituídos elementos naturais nos Sítios Classificados, podendo ser removidos elementos construídos pelo homem e preexistentes à data da publicação deste diploma, cabendo aos titulares de direitos legalmente constituídos a correspondente indemnização.
- 2 -Por decisão do director e nos mesmos termos, podem ser feitas cessar quaisquer actividades industriais ou outras que tenham impacte negativo no ambiente dos Sítios Classificados.
Artigo 17.º — Renaturalizações
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/1991