- 1 -O SNPRCN goza do direito de preferência nas alineações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área dos Sítios Classificados.
- 2 -O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
- 3 -Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
Artigo 19.º — Direito de preferência
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/1991