- 1 -Os estabelecimentos devem dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
- a)Salas de hemodiálise;
- b)Vestiários de doentes;
- c)Sanitários de doentes;
- d)Unidade de tratamento de água;
- e)Arquivo;
- f)Vestiários para pessoal;
- g)Sanitários para pessoal;
- h)Gabinetes de consulta;
- i)Zona de limpeza e esterilização de material;
- j)Uma ou mais copas, no caso de existir confecção ou manuseamento de refeições;
- l)Zona de higiene geral.
- 2 -Para as unidades de isolamento integradas num estabelecimento com outras unidades de hemodiálise, as instalações das alíneas d) a g) podem ser comuns com outras unidades.
- 3 -As unidades de cuidados aligeirados quando estiverem fisicamente afastadas da unidade a que estão ligadas devem dispor de todas as instalações referidas no n.º 1.
Artigo 11.º — Instalações
Vigente desde: 23/11/1993
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