- 1 -Os estabelecimentos devem dispor do seguinte equipamento:
- a)Monitores de hemodiálise;
- b)Electrocardiógrafo;
- c)Monitor cardíaco com desfibrilhador;
- d)Sistema de oxigenoterapia;
- e)Esfigmomanómetros;
- f)Sistema de tratamento de água adequado, incluindo módulo de osmose inversa;
- g)Depósito de água não tratada;
- h)Medicação de urgência;
- i)Ventilador manual ou automático;
- j)Quadro eléctrico da sala de hemodiálise e disjuntor diferencial para cada monitor de amperagem adequada aos monitores;
- k)Autoclave ou similar (se houver sector de esterilização de material);
- l)Balança de doentes;
- m)Maca;
- n)Cadeira rodada;
- o)Aspirador de secreções;
- p)Laringoscópio e material de entubação;
- q)Cadeiras reclináveis;
- r)Uma cama articulada;
- s)Gerador autónomo que forneça energia eléctrica durante, pelo menos, seis horas aos dispositivos de tratamento existentes.
- 2 -Nas unidades com valência de hemodiálise pediátrica deve haver um esfigmomanómetro com mangas pediátricas e um ventilador manual pediátrico.
- 3 -Nas unidades de isolamento, o electrocardiógrafo e o monitor cardíaco podem ser comuns com outras unidades do mesmo estabelecimento, mas deve obrigatoriamente existir o material protector a seguir enunciado:
- a)Batas exclusivamente usadas nesta unidade;
- b)Luvas rejeitáveis de uso único;
- c)Máscaras de uso único;
- d)Óculos protectores;
- e)Aventais plásticos rejeitáveis de uso único.
- 4 -O material de protecção a que se refere o número anterior estará localizado na antecâmara da sala de hemodiálise ou na zona de menor risco e é de utilização obrigatória para o pessoal do serviço ou para quem aí se deslocar.
Artigo 16.º — Equipamento técnico
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993