- 1 -Os monitores de hemodiálise a utilizar terão de ter, pelo menos, as seguintes especificações:
- a)Monitorização de temperatura do dialisante;
- b)Monitorização (directa ou indirecta) da concentração do dialisante;
- c)Detector de ar no circuito de sangue;
- d)Monitor de pressão no circuito de sangue;
- e)Detector de sangue no dialisante;
- f)Paragem e clampagem do circuito de sangue em situações de alarme neste circuito ou de presença de sangue no dialisante;
- g)Paragem da circulação do dialisante pelo dialisador por modificação da composição ou temperatura do dialisante;
- h)Monitorização da pressão do dialisante e ou pressão transmembranar.
- 2 -As unidades devem ainda dispor, sempre que necessário, de monitores dotados de:
- a)Sistema de agulha única;
- b)Sistema de bicarbonato;
- c)Sistema de ultrafiltração controlada.
- 3 -Nas unidades com valência de hemodiálise pediátrica os monitores devem ter ainda, para além das especificações referidas no n.º 1, adaptação para serem equipadas com «linhas» de baixa capacidade.
Artigo 17.º — Monitor de hemodiálise
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993