- 1 -As unidades de hemodiálise devem ainda dispor do seguinte equipamento:
- a)Iluminação de emergência em toda a unidade, nomeadamente zonas de tratamento e consulta, vestiários, sanitários e acessos ao exterior;
- b)Extintores de incêndio nas zonas de tratamento, nas imediações, instalações eléctricas, nas bocas de gás, no acesso ao exterior dos armazéns e nos pontos considerados estratégicos;
- c)Indicadores luminosos dos acessos ao exterior;
- d)Rede telefónica ligada ao exterior;
- e)Rede telefónica interna ou similar, sempre que houver mais de uma sala de hemodiálise ou quando a unidade, pela sua dimensão, a exigir;
- f)Adequado sistema de armazenamento e transporte de lixos, com isolamento do material conspurcado por produtos orgânicos dos doentes, o qual terá de ser metido em sacos estanques e assinalados como «material perigoso»;
- g)Cacifos para doentes, com dimensões não inferiores a 0,60 m x 0,25 m;
- h)Sistema de lavagem de mãos na sala de hemodiálise ou em divisão anexa;
- i)Sistemas de secagem de mãos por vento ou toalhetes individuais rejeitáveis.
- 2 -As unidades com valência de hemodiálise pediátrica devem ter material lúdico e didáctico na sala de hemodiálise e na zona de espera.
- 3 -O material proveniente das unidades de hemodiálise de isolamento deve ser embalado em sacos estanques que não contenham material vindo de outras unidades, com a menção bem visível da perigosidade do material que contêm e do risco de contágio.
- 4 -Nas unidades de isolamento devem existir receptáculos devidamente acondicionados para recepção de material rejeitável e do recuperável, localizados na sala de hemodiálise e na respectiva antecâmara.
Artigo 22.º — Outro equipamento
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993