- 1 -Os responsáveis pelos tratamentos de hemodiálise devem verificar, regularmente, nos doentes tratados a taxa de alumínio plasmático ou sérico, a fim de os proteger de efeitos tóxicos resultantes quer das soluções diluídas para hemodiálise quer dos medicamentos contendo alumínio.
- 2 -Os responsáveis a que se refere o número anterior devem certificar-se, com regularidade, da manutenção do teor de cada uma das substâncias referidas no n.º 2 do artigo 19.º na água fornecida pelos serviços responsáveis pelo tratamento e distribuição da água da rede de abastecimento, em níveis que não excedam o teor máximo aí previsto, bem como certificar-se do adequado funcionamento do dispositivo de tratamento de água privativo da unidade de hemodiálise.
- 3 -O controlo dos teores de alumínio deve ser efectuado semestralmente, sendo, todavia, exigível o aumento da frequência dos controlos e o reforço da vigilância sanitária dos doentes sempre que ocorra aumento excessivo da carga corporal de alumínio ou quando se verificarem condições anómalas do abastecimento.
- 4 -Para efeitos do número anterior considera-se que há aumento excessivo de carga corporal de alumínio sempre que o teor plasmático ou sérico ultrapassar 60 (micro)g por litro.
Artigo 4.º — Controlo regular
Vigente desde: 23/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1993