- 1 -O tempo de serviço ininterrupto, de duração igual ou superior a quatro anos, prestado no território de Macau em cargos de direcção e de chefia ou legalmente equiparados é contado para efeitos de promoção automática e progressão na carreira e categoria em que os funcionários se encontravam providos à data da respectiva nomeação para aqueles cargos.
- 2 -No âmbito deste diploma, são considerados de direcção os cargos de director e subdirector e de chefia os cargos de chefe de departamento e chefe de divisão, a que se referem os Decretos-Leis n.os 88/84/M, de 11 de Agosto, e 85/89/M, de 21 de Dezembro, ambos do Governador de Macau.
- 3 -Consideram-se ainda de direcção e de chefia os cargos legalmente equiparados, criados por lei especial ou por diplomas orgânicos aprovados pelos órgãos de governo próprio do território, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, e da Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho.
Artigo 2.º — Relevância do tempo de serviço
Vigente desde: 01/10/1999
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Em vigor desde 01/10/1999