- 1 -Os funcionários abrangidos pelo presente diploma têm direito ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para os cargos de direcção ou de chefia referidos no artigo anterior, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naqueles cargos, agrupados por módulos de quatro anos, sendo a determinação do escalão feita nos termos da lei geral.
- 2 -Para efeitos de cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.º 1, releva também o prestado em regime de substituição, nos termos legais vigentes no território de Macau.
- 3 -Nos casos em que os funcionários foram entretanto promovidos, na sequência de concursos para lugares dos quadros de origem, a nova categoria é determinante para os efeitos do n.º 1.
Artigo 3.º — Promoção e progressão
Vigente desde: 01/10/1999
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Em vigor desde 01/10/1999