Estabelece um regime especial de contagem do tempo de serviço prestado no território de Macau, em cargos de direcção e de chefia, para o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa que ali exerceu funções ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República que, ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, foi autorizado a prestar serviço no território de Macau, exercendo funções em cargos de direcção e ou de chefia entre 1 de Outubro de 1989 e 20 de Dezembro de 1999.
Relevância do tempo de serviço
Promoção e progressão
Formalidades
Alteração dos quadros de pessoal
Efeitos remuneratórios
Pensões de aposentação
Pensões de sobrevivência
O disposto no artigo anterior é aplicável, por falecimento dos funcionários, aos respectivos herdeiros hábeis beneficiários de pensão de sobrevivência concedida nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.