O disposto no artigo anterior é aplicável, por falecimento dos funcionários, aos respectivos herdeiros hábeis beneficiários de pensão de sobrevivência concedida nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.