- 1 -O regime previsto no presente diploma é igualmente aplicável aos funcionários que se aposentaram durante o período de tempo referido na parte final do artigo 1.º, sendo a respectiva pensão de aposentação revista com base no escalão e índice em que ficariam posicionados à data do facto ou acto determinante da aposentação.
- 2 -O disposto no número anterior depende de requerimento do interessado, dirigido à Caixa Geral de Aposentações, no prazo máximo de 90 dias, que é enviado à Direcção-Geral da Administração Pública para elaboração do despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, o qual é publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A revisão das pensões de aposentação nos termos dos números anteriores produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º — Pensões de aposentação
Vigente desde: 01/10/1999
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Em vigor desde 01/10/1999