Os artigos 6.º e 26.º do RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- a)«Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada em qualquer serviço de finanças até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da transmissão de bens em que aquele montante tenha sido excedido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...