- 1 -Deverão ser previstos, pelo menos, os seguintes aparelhos:
- a)Um aparelho de corte geral bipolar, colocado no interior da caravana em local acessível junto da entrada, de intensidade nominal não inferior a 16 A;
- b)Um aparelho de iluminação fixo comandado por meio de um interruptor não incorporado nesse aparelho;
- c)Duas tomadas simples ou uma tomada dupla, dotadas de contacto de terra e de intensidade nominal 10 A/16 A.
- 2 -As tomadas e fichas a empregar nas instalações alimentadas a tensão reduzida não deverão ser intermutáveis com as das instalações alimentadas a baixa tensão.
Comentário. - Recomenda-se que os aparelhos de iluminação sejam fixos e, quando de incandescência, sejam dotados de suportes de lâmpada do tipo baioneta, a fim de evitar o risco de queda das lâmpadas devido às vibrações a que as caravanas estão sujeitas durante as deslocações.
ARTIGO 10.º — Aparelhos a prever nas caravanas
Vigente desde: 09/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1985