- 1 -Quando for previsto o fornecimento de energia a tendas de campismo, este deverá ser feito de acordo com o artigo 6.º e com o artigo 7.º
- 2 -Permitir-se-á a utilização de uma tomada simples, ou dupla, para servir um aparelho de iluminação portátil, do tipo gambiarra, da classe II de isolamento e de potência não superior a 40 W, ou de outro aparelho de utilização da classe II de isolamento e de potência não superior a 150 W, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- a)A tenda disponha de um átrio exterior ao espaço reservado para dormir;
- b)A tomada seja alimentada por um transformador de separação de circuitos da classe II ou seja protegida por um aparelho sensível à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade com I Delta(índice n) =< 10 mA.
- 3 -Não será permitida a instalação de qualquer aparelho de utilização no espaço normalmente reservado para os quartos de dormir.
ARTIGO 11.º — Alimentação das tendas de campismo
Vigente desde: 09/10/1985
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Em vigor desde 09/10/1985