1 - Nas instalações fixas dos parques de campismo apenas serão permitidos os seguintes tipos de canalizações:
a) Cabos enterrados directamente no solo, de preferência;
b) Condutores isolados agrupados em feixes (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidos em apoios.
2 - As canalizações referidas no número anterior deverão ser estabelecidas nas condições definidas no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, na parte aplicável.
3 - As canalizações aéreas destinadas a servir as instalações referidas no n.º 3 do artigo 2.º deverão obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1.
Comentários. - 1 - Recomenda-se que, quando se utilizarem cabos subterrâneos, se aumente a sua profundidade de enterramento ou se protejam os mesmos com dispositivos apropriados, com vista a evitar a sua deterioração causada pelas estacas das tendas de campismo ou outras razões semelhantes. No caso das redes aéreas recomenda-se, da mesma forma, que se aumente a distância dos condutores ao solo, de acordo com as exigências específicas de cada caso.
2 - Recomenda-se que, quando se utilizem cabos enterrados directamente no solo, as canalizações sejam estabelecidas nas vias de circulação ou nas divisórias dos alvéolos.
3 - Os apoios das redes aéreas mencionadas no comentário n.º 1 podem ser usados quer para a fixação dos quadros de armário referidos no artigo 6.º, quer para a fixação de candeeiros de iluminação. No primeiro caso, os condutores devem ser protegidos por meio de tubos isolantes nas zonas situadas a menos de 2,5 m do solo. O grau de protecção mínimo contra as acções mecânicas dos referidos tubos deve ser o correspondente à classe M.
4 - As condições de estabelecimento das canalizações enterradas directamente no solo encontram-se definidas nos artigos 53.º a 61.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão e as das canalizações em condutores isolados agrupados em feixes (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidos em apoios encontram-se definidos nos artigos 17.º a 52.º do referido Regulamento.