1 - Cada caravana deverá ser alimentada por uma única tomada com contacto de terra, do tipo Schuko ou obedecendo à Publicação n.º 309 da CEI (folha I), com as características seguintes:
Tensão nominal: 250 V;
Intensidade nominal: 16 A;
Número de pólos: 2 P + (ver documento original);
Tipo: protegida contra projecções de água (ver documento original) (IP* 4*).
2 - As tomadas referidas no número anterior deverão estar agrupadas em quadros de armário de tal modo que fiquem acessíveis a menos de 20 m do local previsto para a instalação de cada caravana.
3 - Os invólucros dos quadros de armário referidos no número anterior deverão ter um índice de protecção mínima IP 447 e ser dotados de porta com sistema de fecho, por forma a tornar a aparelhagem inacessível ao público.
4 - Os invólucros referidos no número anterior poderão ser de material isolante auto-extinguível ou metálicos, devendo, em ambos os casos, ser convenientemente protegidos contra a corrosão.
5 - As tomadas, quando protegidas pelos invólucros referidos nos n.os 3 e 4, poderão ter um índice de protecção inferior ao indicado no n.º 1, com o mínimo IP 215.
6 - As tomadas que garantam um índice de protecção mínimo IP 447 não carecem de ser protegidas pelos invólucros referidos nos números anteriores.
7 - Cada tomada deverá ser dotada de uma protecção individual contra sobreintensidades, do tipo disjuntor.
8 - Nos parques de uma, dum ou três estrelas permitir-se-á que a protecção referida no número anterior abranja conjuntos de duas ou três tomadas.
9 - A intensidade nominal dos aparelhos de protecção referidos nos n.os 7 e 8 não deverá ser superior a 16 A.
10 - Nos parques situados em zonas onde neve frequentemente deverão adoptar-se as necessárias precauções para evitar que as tomadas referidas no n.º 1 deste artigo fiquem expostas aos efeitos da neve.
Comentários. - 1 - A verificação dos índices de protecção referidos nos n.os 1, 3 e 5 deste artigo deve ser feita de acordo com a Norma Portuguesa NP-999.
2 - O disjuntor referido nos n.os 7 e 8 deste artigo serve também para assegurar a limitação da potência a fornecer à caravana, com vista a evitar o uso de aparelhos de utilização de elevada potência. Estes aparelhos, atendendo à forma como normalmente são usados, podem ocasionar acidentes graves, nomeadamente incêndios. De notar que um parque de campismo é, por natureza, um local onde um incêndio pode ocasionar danos humanos e materiais importantes, sobretudo se ocorrer durante a noite.
3 - A classificação dos parques de campismo consta do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto.