- 1 -Os contratos de compra em grupo, bem como quaisquer outros, sejam ou não complementares daqueles, celebrados entre as SACEG e cada um dos participantes ou proponentes de que decorram obrigações para os segundos, deverão obrigatoriamente ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
- 2 -Deverão as SACEG utilizar na feitura de tais contratos impressos padronizados, dos quais constem, em letra bem legível e de forma explícita, os direitos e obrigações para ambas as partes, devendo também conter em anexo o texto integral do regulamento a que se refere o artigo 17.º
- 3 -Os modelos dos contratos tipo de compra em grupo devem ser submetidos a aprovação prévia do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 12.º — Contratos
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987