- 1 -Destinado à integração do fundo comum do grupo, cada participante pagará à SACEG uma importância que será calculada pela divisão do preço do bem ou serviço pelo número de períodos do plano de pagamento.
- 2 -Ocorrendo alteração de preço, a quota de amortização será ajustada na devida proporção, ainda que, em relação a alguns participantes, se tenha verificado a atribuição do bem.
Artigo 17.º — Quota de amortização
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1987