- 1 -Qualquer participante poderá, sempre que o entenda, obter da sociedade administradora informação sobre a situação do grupo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá a SACEG, após cada assembleia de grupo, facultar a cada participante documento demonstrativo da situação financeira daquele, até oito dias antes da assembleia seguinte.
Artigo 19.º — Direito de informação
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987