- 1 -Compete ao Banco de Portugal fiscalizar a actividade das SACEG, podendo, para o efeito, exigir quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, proceder às inspecções que se mostrem convenientes e emitir normas e instruções genéricas a observar por aquelas sociedades.
- 2 -A contabilidade das SACEG será organizada consoante o determinado em aviso do Banco de Portugal.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987