- 1 -Para os efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum, L., e Nicotiana rustica, L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos.
- 2 -Por uso de tabaco entende-se:
- a)O acto de fumar um produto à base de tabaco;
- b)O acto de mascar um produto à base de tabaco;
- c)O acto de inalar o tabaco denominado «rapé»;
- d)O acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 a 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro.
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Artigo 1.º — Conceitos
Vigente desde: 08/11/1988
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