- 1 -É criado, como órgão consultivo do Governo e na dependência directa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, o Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT.
- 2 -Os membros do Governo designam os representantes dos departamentos por si tutelados por forma que o CPT seja composto por elementos pertencentes às seguintes áreas:
- a)Saúde;
- b)Educação;
- c)Juventude;
- d)Defesa do consumidor;
- e)Qualidade dos bens não alimentares;
- f)Comunicação social;
- g)Ambiente.
- 3 -Fazem ainda parte do CPT três individualidades de reconhecido prestígio no domínio da luta contra o tabagismo, as quais serão designadas por despacho conjunto dos ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, quando não estiverem vinculadas à Administração Pública, ou pelos ministros que superintendam nos serviços a que pertencerem.
- 4 -Cada uma das áreas referidas no n.º 1 terá um representante, excepto as da saúde e da defesa do consumidor, que terão, cada uma, dois representantes.
- 5 -O presidente será eleito de entre os membros que compõem o CPT, podendo convocar e convidar para participarem nas reuniões representantes de outros departamentos da Administração Pública e especialistas nos assuntos que, em cada caso, constem da ordem de trabalhos.
- 6 -O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor assegura, durante as reuniões e nos seus intervalos, o necessário apoio administrativo e de secretariado do CPT.
- 7 -O exercício das funções de membro do CPT e as de secretário são remuneradas, sempre que fora do desempenho normal do serviço, através de senhas de presença, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.
- 8 -Os especialistas referidos na última parte do n.º 5, caso não sejam funcionários ou agentes ou tendo essa qualificação, terão direito a senhas de presença por cada reunião a que comparecerem fora das horas normais de serviço, em valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde. Terão ainda direito aos abonos de transporte e às ajudas de custo equivalentes para a categoria da letra A do funcionalismo público ou, quando se tratar de funcionários públicos, os abonos e ajudas correspondentes à sua categoria.
Artigo 13.º — Constituição do Conselho de Prevenção do Tabagismo
Vigente desde: 08/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1988