- 1 -Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, de forma clara, nas duas faces maiores, e em caracteres de fácil leitura, as informações a seguir indicadas, sem prejuízo de outras impostas pela lei geral:
- a)...
- b)Indicação, relativamente a cada um dos cigarros, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas;
- c)...
- 2 -Todas as restantes embalagens de tabaco, qualquer que seja a forma utilizada para a sua comercialização, incluindo as miniaturas para oferta, deverão conter a mensagem referida na alínea a) do número anterior de modo igualmente visível e permitindo a sua fácil leitura.
- 3 -As informações mencionadas nos números anteriores devem ser redigidas em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas e impressas de forma contrastante numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.
- 4 -(O actual n.º 3.)
- 5 -Incumbe ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e ao Ministro da Saúde, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, fixar, por despacho:
- a)O conteúdo das mensagens previstas na alínea a) do n.º 1, a fim de manter o público sensibilizado para a nocividade do tabaco;
- b)Os limites dos teores e a respectiva classificação.
- 6 -O disposto nas alíneas do número anterior deverá ser periodicamente actualizado.
Artigo 8.º — Publicidade negativa e teores
Vigente desde: 08/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1988