- 1 -Sem prejuízo dos poderes das autoridades policiais, é competente para a instrução do processo das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias o presidente do INDC.
- 2 -O presidente do INDC deverá dar conhecimento ao CPT dos processos, logo que instaurados, e do respectivo seguimento.
Artigo 9.º-B — Competência
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988