Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma 50% serão destinados para o INDC, revertendo o restante para os cofres do Estado.
Art. 3.º São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 6.º e os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e ainda o Decreto-Lei n.º 333/85, de 20 de Agosto.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Fica exceptuada do disposto no número anterior a nova redacção dada ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, cuja entrada em vigor se difere por um prazo de 270 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.