- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 200000$00 a 500000$00, a infração ao disposto nas alínes a) e e) do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)De 50000$00 a 300000$00, a infracção do disposto nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Quando a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os montantes máximos das coimas a aplicar são de 6000000$00 e 3000000$00, respectivamente, caso a mesma tenha actuado com dolo ou com negligência.
- 4 -Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, atendendo aos danos ou perigos de danos causados no ambiente dos Sítios Classificados ou em quaisquer dos seus elementos.
- 5 -Como sanção acessória podem, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ambos com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
- 6 -A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação de coimas e sanções acessórias cabe ao director dos Sítios Classificados.
- 7 -As receitas provenientes das coimas e sanções acessórias revertem em 60% a favor do Estado, 20% a favor do SNPRCN e os restantes 20% a favor do município de Sintra.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991