- 1 -Ficam sujeitos a autorização do director os seguintes actos ou actividades:
- a)Alterar, retirar ou explorar qualquer material geológico;
- b)Edificar, construir ou demolir qualquer tipo de construção;
- c)Alterar a morfologia do solo e, nomeadamente, abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar ou fazer aterros ou depósitos de lixos ou sucatas;
- d)Implantar instalações de linhas eléctricas de alta tensão;
- e)Estabelecer novas actividades agrícolas, silvo-pastoris, pecuárias, mineiras ou quaisquer outras indústrias;
- f)Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de água;
- g)Caçar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;
- h)Cortar e colher espécies botânicas de interesse indicadas na regulamentação referida no artigo anterior e introduzir espécies botânicas exóticas;
- i)Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim.
- 2 -Não carece de autorização o prosseguimento do exercício de actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, salvo cortes rasos, desenvolvidas através de formas tradicionais na região, quando não contrárias às medidas de gestão e de ordenamento.
- 3 -O director dos Sítios Classificados pode exigir aos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização prevista no n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -A autorização referida no n.º 1 não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos.
- 5 -Sem a autorização referida no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades não produzem efeitos.
Artigo 9.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991