- 1 -O director é o órgão executivo dos Sítios Classificados, competindo-lhe:
- a)Representar os Sítios Classificados;
- b)Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
- c)Dirigir os serviços e o pessoal com que os Sítios Classificados sejam dotados;
- d)Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral do SNPRCN;
- e)Colaborar com o SNPRCN na preparação dos programas e planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral;
- f)Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
- g)Preparar os projectos de orçamentos;
- h)Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;
- i)Promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes nos Sítios Classificados;
- j)Orientar a acção desenvolvida pelos Sítios Classificados e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º
- 2 -As funções de director são asseguradas pelo responsável pelos Sítios Classificados do SNPRCN.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 11/10/1991
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Em vigor desde 11/10/1991