- 1 -O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe:
- a)Apreciar a proposta das medidas de gestão e de ordenamento e as propostas de alterações às mesmas;
- b)Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;
- c)Apreciar o relatório anual de actividades;
- d)Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas nos Sítios Classificados;
- e)Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;
- f)Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para os Sítios Classificados.
- 2 -O conselho geral é composto pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Câmara Municipal de Sintra;
- b)Junta de Freguesia de Montelavar;
- c)Junta de Freguesia de Almargem do Bispo;
- d)Direcção-Geral de Geologia e Minas;
- e)Faculdade de Ciências de Lisboa;
- f)Associações de ambiente sediadas no município de Sintra.
- 3 -As entidades representadas no conselho geral indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais serão nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente.
- 4 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a requerimento de um número não inferior a dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º — Conselho geral
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991