- 1 -O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que delega essa competência no Ministro da Cultura, sem direito a voto, e tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- b)Um representante do Ministro da Economia;
- c)Um representante do Ministro da Educação;
- d)Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- e)Um representante do Ministro da Cultura;
- f)Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- g)Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -Se o Conselho assim o entender, podem ser convidadas a participar nos seus trabalhos entidades não referidas no n.º 1, em função da especialização das matérias a abordar em cada reunião.
- 3 -Os membros do Governo representados no Conselho designam um representante efectivo e o suplente que assegure a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser indicados os nomes dos representantes a que se refere o número anterior ao presidente.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 04/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998