- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das Auto-Estradas, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Auto-Estradas para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
- 2 -As vias rodoviárias alternativas às Auto-Estradas são as constantes do PRN 2000 com a redacção que lhe foi dada à data da sua publicação, competindo ao Concedente assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.
- 3 -De acordo com o número anterior, e conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report L09 TRB).
- 4 -O Concedente compromete-se a não conferir a quaisquer vias rodoviárias alternativas nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 3.
- 5 -Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.
- 6 -O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida no n.º 4, do qual comprovadamente resulte desvio de tráfego, conferirá à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXV.
Base LIV — Risco geral de tráfego
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/1998