- 1 -A circulação pelas Auto-Estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas, sujeitas ou não ao regime de portagem.
- 3 -A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, incluindo os Lanços não sujeitos ao regime de portagem, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, em particular na Área Metropolitana de Lisboa.
- 4 -Deverá também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.
Base LVII — Manutenção e disciplina de tráfego
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998